top of page

Horas Extras e Banco de Horas: o que diz a lei e quando a empresa está se aproveitando do colaborador

  • Foto do escritor: Marquetti Advocacia
    Marquetti Advocacia
  • 20 de out.
  • 4 min de leitura

As horas extras e o banco de horas são temas que despertam dúvidas tanto entre empregados quanto entre empregadores. Em muitos casos, a falta de informação sobre o que realmente está previsto na legislação trabalhista brasileira pode levar a situações em que o colaborador é prejudicado — e, em alguns casos, explorado.


ree

Neste artigo, vamos explicar o que está dentro da lei, o que caracteriza irregularidades e como identificar quando a empresa está se beneficiando de forma indevida do trabalho do funcionário.


O que são horas extras e o que a lei permite


A Constituição Federal garante, no artigo 7º, inciso XVI, que o trabalhador tem direito a receber pelo menos 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal quando realiza horas extras. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 59, estabelece que o limite de horas suplementares é de duas horas por dia. 


Qualquer tempo trabalhado além desse limite é considerado extraordinário e deve ser remunerado com o adicional previsto em lei ou, em alguns casos, zerado por meio de banco de horas ou regime de compensação de jornada.



O que é o banco de horas e como deve funcionar


O banco de horas é uma forma de compensação na qual o colaborador não recebe o pagamento imediato das horas extras realizadas, mas pode utilizar esse saldo posteriormente em folgas ou redução da jornada. A ideia é equilibrar períodos de maior e menor demanda dentro da empresa.


Esse sistema foi introduzido no artigo 59, §2º da CLT, e teve suas regras flexibilizadas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Atualmente, o banco de horas pode ser estabelecido de duas formas:

• Por acordo individual escrito, com prazo máximo de compensação de seis meses;

• Por acordo ou convenção coletiva, com prazo de compensação de até um ano.


É importante ressaltar que, mesmo com banco de horas, a empresa deve manter um controle rigoroso de jornada, registrando entradas, saídas e horas extras realizadas. Além disso, o trabalhador não pode ser obrigado a exceder o limite de duas horas diárias, e o intervalo mínimo entre jornadas deve ser respeitado.


Quando o banco de horas é inválido ou se torna abusivo


O banco de horas é uma prática legítima, mas só é válido se formalizado corretamente. Quando não há acordo escrito, controle de ponto transparente ou respeito aos prazos de compensação, o sistema pode ser considerado nulo.


Nesses casos, todas as horas trabalhadas além da jornada normal devem ser pagas como horas extras integrais, com os devidos adicionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por exemplo, fixou entendimento de que a invalidade do banco de horas implica o pagamento integral das horas excedentes, sem qualquer compensação.


Outro ponto de atenção é o prazo de compensação. Se a empresa acumula horas no banco e não concede folgas dentro do período legal (seis meses ou um ano, conforme o tipo de acordo), essas horas também passam a ser devidas como extras.


Há ainda situações mais sutis, mas igualmente irregulares — como quando o banco de horas funciona apenas em favor da empresa. É o caso de trabalhadores que acumulam longas jornadas, mas nunca conseguem compensar, porque a empresa “não libera” o uso das folgas. Esse tipo de prática fere os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual, podendo resultar em condenações judiciais.


Limites que devem ser respeitados


Mesmo com banco de horas, a empresa deve seguir as regras básicas de jornada. O trabalhador não pode ultrapassar duas horas extras diárias, e o total de horas trabalhadas em um dia não deve exceder 10 horas. Além disso, é obrigatório conceder os intervalos intrajornada (para refeição e descanso) e o descanso semanal remunerado.


A falta de controle adequado ou a exigência de horas excessivas pode gerar passivos trabalhistas significativos, com condenações por horas extras, adicional noturno, danos morais e até multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho.


Quando a empresa está se beneficiando indevidamente


Nem sempre o abuso é explícito. Em muitos casos, o colaborador cumpre jornadas longas acreditando que tudo está dentro da legalidade, quando na verdade há distorções.


A empresa pode estar se beneficiando indevidamente quando:


• Adota um banco de horas sem qualquer acordo formal;

• Não compensa as horas no prazo legal;

• Ultrapassa o limite de 2 horas extras diárias de forma habitual;

• Utiliza o banco de horas para evitar o pagamento de horas extras devidas;

• Cria sistemas de controle de ponto imprecisos ou com registros ajustados unilateralmente.


Essas práticas são ilegais e, uma vez comprovadas, podem gerar a obrigação de pagamento retroativo das horas, com todos os acréscimos legais e reflexos em férias, 13º salário e FGTS.


Boas práticas e prevenção de conflitos


Para evitar problemas trabalhistas, a empresa deve formalizar o banco de horas por escrito, manter controles de ponto fidedignos e respeitar os prazos de compensação previstos na CLT. Além disso, é essencial oferecer transparência ao colaborador, permitindo que ele acompanhe o saldo de horas de forma clara e atualizada.


Do lado do trabalhador, é fundamental manter registros pessoais de sua jornada e procurar orientação jurídica sempre que houver dúvida sobre a legalidade das compensações ou do não pagamento de horas extras.

Comentários


bottom of page